Erro Medico
Nos últimos anos, houve um aumento exponencial das demandas reparatórias em face de médicos, enfermeiros, fisioterapêutas, clínicas, hospitais, operadoras de planos de saúde, centros de diagnóstico e laboratórios, em virtude de suas condutas e procedimentos. Tanto é verdade que, em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) informou que houve, no período de 06 anos, um aumento de 155% no número das ações envolvendo a área da saúde que foram submetidas a julgamento naquela Corte.
Inicialmente, importa dizer que para existir uma condenação das figuras acima nominadas, em razão de erro médico, deve ser comprovada, de forma cabal, inquestionável e absoluta, a relação de causa-efeito entre o procedimento adotado e os danos causados na pessoa. Ou seja: estar devidamente provada falha na conduta praticada pelo médico ou a existência de erro no diagnóstico apontado.
Para tanto, será a parte prejudicada submetida à perícia, onde as partes litigantes (autor e réu) apresentarão ao Perito de confiança do Juiz uma série de quesitos (perguntas), a serem respondidos de acordo com a realidade que o mesmo observa. Importante referir que o Magistrado não é obrigado a acolher o laudo do Expert, podendo decidir de forma diversa ao constatado pelo profissional, se assim entender conveniente, desde que motivada e fundamentada a sentença.
Os danos que podem ser reclamados por meio de ação indenizatória se dividem em materiais (custos que o paciente teve que arcar), morais e estéticos (estes últimos são cumuláveis, conforme entendimento pacificado pela Súmula 387 do STJ). Portanto, para existir a ampla reparação, os danos devem ser identificados separadamente, ainda que decorrentes do mesmo fato – mas com causas que não se confundem (moral: aquele causado no íntimo da pessoa, humilhação, frustração, intranqüilidade, sentimento de inferioridade, e estético: as lesões suportadas, como a perda de um membro, uma cicatriz que deixou marcas