Erro medico
O Artigo 159 do Código Civil de 1916: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553., capitaI na caracterização de culpa no agir do médico, em caso de erro, encontra correspondente no Artigo 186 do Novo Código Civil de 2002: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Introduz, explicitamente, este artigo do novo código, logo, em legislação infra-constitucional, o dano moral como ato ilícito.
Também, o caput do Artigo 927 do Novo Código Civil de 2002: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. corresponde ao Artigo 186 do novo código. O mesmo Artigo 927 do Novo Código Civil de 2002, em seu Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem. é norma nova, sem dispositivo que lhe corresponda no novo código