Erro medico
Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2000.007946-4
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Data: 01/12/2005
Apelação cível n. 2000.007946-4, de Santo Amaro da Imperatriz.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ARTICULATÓRIA DO JOELHO DIREITO. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA DO HOSPITAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANO MATERIAL CIRCUNSCRITO AO PAGAMENTO DE CONSULTAS E FISIOTERAPIAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DANO À IMAGEM E DANO MORAL. ABRANGÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE.
Os hospitais, considerados prestadores de serviços, submetem-se às normas insertas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsabilidade civil das entidades hospitalares é do tipo objetiva, que não exige a comprovação da culpa do nosocômio, exigindo tão-somente prova do dano e do nexo de causalidade.
A pensão mensal vitalícia, como forma de indenização de danos materiais, só deve ser fixada nos casos em que há prova da perda significativa da capacidade laborativa do lesado.
O dano à imagem é modalidade do dano moral ou extrapatrimonial, mas ambos não se distinguem entre si, devendo ser avaliados conjuntamente no momento da fixação de uma única quantia indenizatória. Por isso, quando decorrentes de idêntico fato, não é cabível a concessão simultânea de reparação por danos morais e danos à imagem, cada qual sob rubrica própria, por serem a mesma figura jurídica.
O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro, deve