Erro de tipo e de proibição
E para que algum fato seja considerado criminoso, é necessário o preenchimento da Teoria do Crime, sendo composta por fato típico, pela antijuridicidade e culpabilidade, sendo necessários todos esses pressupostos para se falar em crime cometido. Levando em consideração aonde os erros incidem, ou seja, em qual requisito do crime que os erros estão sob o manto escusável ou não.
O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.
O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.
Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator. O erro essencial pode ser classificado em inevitável, invencível ou escusável, ou seja, o erro não poderia ser evitado. O outro tipo é o evitável, vencível e inescusável, o erro aconteceu, mas poderia ter ser evitado pelo agente. Aqui, exclui o dolo, mas incide a forma culposa, se prevista em lei.