Ergonomia x Insalubridade
Tema proposto: “Por que os riscos ergonômicos não são enquadrados para percepção do benefício do adicional de insalubridade?”
Após as devidas análise e estudos, verificamos que se analisarmos os riscos ergonômicos de maneira direta, eles realmente não estão enquadrados, porém se estudarmos da maneira que eles podem decorrer, chegamos à conclusão que tal questionamento não é verdadeiro por completo, pois alguns riscos ergonômicos estão preconizados para o cálculo da Insalubridade. E estas, assim como a taxa de tolerância, estão listadas na NR15.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
Onde temos que Limite de Tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Como descrever ou caracterizar uma atividade insalubre?
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção do adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente: a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Porém quando