Ergonomia x Insalubridade
A Norma Regulamentadora 17 estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. O principal objetivo da ergonomia é desenvolver e aplicar técnicas de adaptação do homem ao seu trabalho e formas eficientes e seguras de o desempenhar visando a otimização do bem-estar e, consequentemente, aumento da produtividade.
A Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido para cada caso.
Atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa.
Entende-se por limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador.
Conforme o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo. São consideradas atividades insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11, 12, 6, 13, 14, 7, 8, 9 e 10. Portanto os riscos ergonômicos não estão caracterizados nestes anexos, não sendo assim enquadrados para percepção do benefício do adicional de insalubridade.