UNIÃO ESTÁVEL E AVERBAÇÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO
1. O ASPECTO JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁVEL
O direito brasileiro tem sido um ponto de encontro e ao mesmo tempo a base para a formação da instituição familiar, sob todos os seus aspectos. A norma legal tem buscado a proteção, o fomento e a efetivação dos direitos daqueles que intentam uma vida em comum, seja ou não sob o mesmo teto.
As mudanças na sociedade têm refletido e provocado o direito a adequar-se a diversidade de opiniões e vivências, uma vez que a dignidade da pessoa humana perpassa e sobressai como uma garantia de que todos têm direitos e obrigações.
O Estado, detentor do poder que lhe foi outorgado pelo cidadão, apresenta-se como o mediador e/ou solucionador dos conflitos e, no exercício de sua capacidade legislativa, executiva e judiciária, termina por estabelecer as regras necessárias à convivência harmoniosa da sociedade, cuja mutação é acelerada, pois ora cria, altera, extingue e influencia nas relações sociais e, por consequência, afeta diretamente a vida dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país.
O amparo estatal, embasado nas garantias constitucionais e nos princípios norteadores (todos são iguais perante a lei, sem distinções; o Estado deverá apreciar lesão ou ameaça ao direito; a proteção da dignidade da pessoa humana e outros) tem sido ampliado para abarcar as novas e distintas situações criadas no meio social.
O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe grandes avanços no que tange aos direitos e obrigações gerados pelo relacionamento existente entre as pessoas que convivem em união estável, que se apresenta como um novo modelo de entidade familiar, a qual deve ser protegida pelo Estado juiz bem como ter sua conversão facilitada em casamento, conforme determina o texto constitucional:
Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento