equipamento de proteção individual EPI
DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR6
Considera-se
Equipamento de
Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a)
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
COMO OS EPI’S SÃO UTILIZADOS NA
TRANSALIMENTOS
Para
atender situação de emergência;
Em setores da empresa que oferecem maiores riscos de acidentes;
No ato de produção e armazenagem das cestas básicas;
Em outras operações que possam colocar a segurança do empregado em risco. Obs.: O empregador pode cobrar o EPI
CABE AO EMPREGADOR QUANTO AO
EPI
a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)
CABE AO EMPREGADO QUANTO AO
EPI
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para