EPP- Empresa de pequeno porte
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Leis que regem a EPP
No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas principais legislações que regem as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): a Lei n.º 9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a qual fixa tratamento jurídico simplificado e favorecido a essas empresas, visando facilitar a constituição e o funcionamento, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social; e a Lei n.º 9.317/1996, que trata do regime tributário diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que vierem a optar pelo Simples Federal.
No entanto, em que pesem essas legislações coexistirem, os parâmetros por elas utilizados não são convergentes – seja no que diz respeito ao aspecto do porte econômico, seja em relação às inconstitucionais vedações, tais como previstas na Lei n.º 9.317/1996 – a determinadas atividades desempenhadas pelas empresas, ao contrário do que dispõe a Lei n.º 9.841/1999.
Empresa quanto ao porte
Essa classificação também denominada de tradicional agrupa as empresas em pequenas, médias e grandes, considerando os seguintes parâmetros: capacidade instalada e volume de vendas.
A capacidade instalada diz respeito à infraestrutura da empresa. O volume de vendas relaciona-se