Epoca classica
Direito romano, como qualquer direito de um povo, direito actual ou Direito passado, é um conjunto de normas ou regras de caracter social.
Direito Romano nunca parou a sua evolução durante os seus 13 seculos de existência, esta em constante evolução. Como é natural nesse ciclo ininterrupto de vigência, o sistema jurídico romano teve que sofrer alterações profundas para corresponder a transformações sociais dos tempos.
Epoca Classica (130 a.C. a 230 d.C.)
Arazao pela qual se chama época clássica, é porque tinha desaparecido o gande jurista classico, Ulpianos, e também nessa altura entra em crises sucessíveis.
Època clássica é o período de verdadeiro apogue e colminaçao do ordenamento jurídico romano. Por isso, a época clássica muito justamente é considerada modelo e cânon comparativo para as épocas posteriores e etapas final da evolução jurídica precedente.
Caracteristicas
Exactidão, precisão, portanto o Ius Romanum da época clássica é o modelo.
A grandeza do direito romano encontra-se nesta época, é neste período que ela atinge aquele ponto difícil, o de estilizar a causistica abstaindo de qualquer caso apresentado (mas sem nunca perder de vista) aqueles elementos não jurídicos ou jurídicos não essenciais, para criar figura jurídicas concretas e não já conceitos gerais. Os jurisconcultos romanos da época clássica tinham subtileza, mas não especulação; sobretudo, eram dotados de uma intuição jurídica penetrante. O direito Romano calssico é, pois, de artífices, mas não especulativos. Sabiam não apenas interpretar e aplicar as normas aos casos conretos, mas sobretudo criar a norma adequada para um caso especial e não previsto as normas já existentes. Dai que a ciência jurídica da época clássica fosse permanentemente e criadora.
Subdivisao
I a pre –classica que vai de 130 a.C a 30 a.C é um período de intenso desenvolvimento ascensional em direcça oao estado de randeza do Ius Romanum atingindo a etapa seguinte
II a clássica central de 30 a.C a 130