EPI - Equipamento de Proteção Individual
Seção IV
Do equipamento de Proteção Individual.
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
1. Normas Regulamentadoras.
Primeiramente as normas regulamentadoras, também denominadas como NRs, fornecem orientações sobre procedimentos que são obrigatórios e relacionados com a segurança e medicina do trabalho, e que devem ser observadas por todas as empresas. Elas são citadas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e são revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Veremos a seguir no decorrer do trabalho especificamente as Normas:
• Norma Regulamentadora n.º 05: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
• Norma Regulamentadora n.º 06: Equipamento de Proteção Individual – EPI.
2. O que são EPIS?
NRs:
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional