Enunciados fonaje
Enunciados atualizados até o XXXV FONAJE
Enunciados Cíveis
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.
ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
ENUNCIADO 16 – Cancelado.
ENUNCIADO 17 – Substituído pelo