Execução dos JECS
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Embargos executivos e sua sistemática nos juizados. 2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação? 2.2. Prazo para embargar: dez ou quinze dias? 2.3. Hipóteses de admissibilidade de embargos do devedor: art. 52, IX, da LJE ou art. 475-L do CPC? 2.4. Embargos de devedor: há necessidade de garantia do juízo? 3. A multa do art. 475-J do CPC. 3.1. Interpretação do FONAJE. 3.2. Quando se inicia o prazo para incidência da multa do art. 475-J do CPC? 3.3. Quando a multa deve ser paga? 3.4. A multa pressupõe a intimação do devedor para pagar o débito? 3.5. A multa limita-se à alçada do juizado? 3.6. Caso o devedor queira pagar, como deve proceder? 3.7. A quem pertence a multa do art. 475-J, ao exeqüente ou ao Estado? 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 9.099 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher suas lacunas.
Consequentemente, as recentes alterações sofridas pelo processo civil comum, em virtude das Leis 11.232 (título executivo judicial) e 11.382 (título executivo extrajudicial), somente devem ser aplicadas no que não colidirem com as normas e princípios da Lei 9.099.
Partindo dessa premissa, neste trabalho, examinamos os reflexos nos Juizados Especiais dessas alterações, em especial no que alude à defesa do executado e à multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. EMBARGOS EXECUTIVOS E SUA SISTEMÁTICA NOS JUIZADOS
2.1. Defesa do executado: embargos ou impugnação?
A Lei 11.232 alterou profundamente a execução por título judicial no processo civil comum. Dentre outras medidas, aboliu os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (CPC, art. 475-J, § 1.°).
Entretanto, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o