Entreposto aduaneiro
Nome: Luciana Lobo, Ingrid Severi
Curso: Logística – 3º semestre/Noite
Fonte: http://www.portocentrooeste.com.br
Entreposto Aduaneiro
O regime de Entreposto Aduaneiro, na importação e na exportação, permite o depósito de mercadoria, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. A mercadoria permanece armazenada por 1 ano, prorrogável por igual período. Em condições especiais poderá ser concedida nova prorrogação, obedecendo ao limite de 3 anos. As mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro poderão ser submetidas às seguintes operações: Exposição, demonstração e teste de funcionamento; Industrialização; Manutenção ou reparo.
As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação poderão ser objeto:
I - de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II - de exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - das seguintes operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacondicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais nas condições citadas acima;
e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações, utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados à exportação.
O recinto alfandegado credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:
I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial, se localizada em porto organizado ou instalação portuária de uso público;
III - porto seco industrial, se localizado em Estação Aduaneira de Interior - EADI.
A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
I - aeroporto:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de