Ensino religioso
Nº AUTOS
MAIRON ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vem, muito respeitosamente perante vossa excelência por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo) com escritório situado no endereço Rua Borboletas, nº 390 – Setor Jardim das Fadas, no prazo legal, apresentar sua:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS
Inicialmente, vem o Réu expor os fatos alegados na denúncia pelo Ministério Público, para depois apresentar a sua resposta a infundada acusação.
Neste sentido, cabe mencionar que MAIRON foi denunciado pela suposta prática do delito de dano, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal.
Desta forma, como consta na denúncia, o réu quebrou uma vidraça da loja “Malhação” que se encontrava fechada, devido um cão bravio estar em sua perseguição; ressalta-se, ainda, que o representante do Ministério Público ofereceu a denúncia, não tendo o representante da loja oferecido a queixa-crime.
Deste modo, ressalta-se que a denúncia deve ser rejeitada, em virtude de nulidade ocorrida, ou a presente ação, deve ser extinta por ausência de justa causa, conforme irá ser demonstrado a seguir.
II – DO DIREITO DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Inicialmente, após a breve explanação dos fatos, se faz necessário esclarecer que a presente ação penal não deve prosperar, tendo em vista que o crime tipificado no art. 163, do Código Penal, é um crime de ação penal privada, esta é condicionada a representação do ofendido e não pode ser denunciada pelo Ministério Público.
Neste sentido, não cabe ao M.P. apresentar a denúncia, devendo a suposta vítima entrar com uma queixa-crime no órgão competente no prazo de 6 meses a partir do momento que toma conhecimento da autoria do fato.
Portanto, conforme determina o art. 167, do Código Penal,