Ensaio sobre Assedio Sexual
Neste trabalho, apresentaremos uma exposição acerca do do crime de ASSÉDIO SEXUAL (CP, art. 216-A, caput), contemplado na Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 e todas as tipificações deste crime descritas na legislação, assim como as implicações sociais e jurisprudência do assédio sexual na sociedade e no mercado de trabalho brasileiro.
O tema proposto é carregado de polêmica e bagagem histórica, sendo amplamente discutido por grupos sociais como o Movimento Feminista e alguns movimentos políticos de esquerda que denunciam a prática do assédio sexual no ambiente de trabalho como reflexo de uma sociedade historicamente machista. Portanto, cumpre deliberar sobre estas questões ao se analisar a jurisprudência sobre o caso e é o que pretendemos no decorrer deste trabalho.
2. LEGISLAÇÃO
2.1. LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(AC)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)
Parágrafo único. (VETADO)*
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
2.2. DO VETO.*
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Mensagem Nº 424, de15 de Maio de 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa