Engenheiro
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Alterações já inseridas no texto
LEI Nº 4.864/ 29.11.1965 DEC.LEI Nº 981/69
LEI Nº 6.434/77
LEI Nº 6.709/79
LEI Nº 7.182/84
Lei n° 8.245/18.10.91
LEI Nº 9.267/96
MP No 2.16441/24.08.2001
MPV 2.221/04.09.2001
LEI No
10.931/02.08.2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
"§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.(Redação da LEI Nº 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965)
§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da