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INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação UF: DF ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação RELATOR: Cons. Carlos Alberto Serpa, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice Durham, Jacques Velloso e Yugo Okida PROCESSO Nº PARECER Nº: 776/97 I - Relatório A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º: ... § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: ... c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada, deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais. Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em prova da formação recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma nova compreensão da matéria. Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino. Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes