Engenheiro
2. Acidente no trabalho
3. Dano Moral
4. A importância na produção de provas nas ações de reparação de danos morais
5. A questão da fixação do quantum indenizatório
I. INTRODUÇÃO
O acidente de trabalho se transformou em algo muito comum em nosso país, tanto é que se criou o dia nacional de prevenção de acidentes do trabalho, comemorado no dia 27 de julho. Antes da emenda 45 em 2005, as demandas relacionadas a acidente de trabalho, que envolvia indenização por dano moral e ou patrimonial era julgadas pela justiça comum. Com a referida emenda a justiça do trabalho tornou-se competente para processar e julgar. A caracterização do acidente de trabalho é conceituada como um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima e que lhe determina lesão corporal. Necessariamente não há que ser configurado o acidente dentro da empresa, apenas há de se provar que o lesado estava a serviço da mesma. Desde as épocas mais remotas, o homem busca a reparabilidade do dano moral. Nas condificações mais antigas de que se tem registros há previsões, ainda que primitivas, acerca da reparação ao dano extrapatrimonial. No Brasil, foi a Constituição Federal de 1988 a primeira lei a prever expressamente o direito à indenização por danos imateriais. A proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5°, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito. O dano moral é a lesão que oferece o patrimônio imaterial da pessoa, em contraposição ao dano material. É o prejuízo que atinge a esfera íntima, os bens considerados morais, como a sua honra e liberdade. Muitos doutrinadores defendem que não é necessário provar o dano moral, por