engenheiro
A realidade que o país vive, impele a que muitos cidadãos estrangeiros queiram estabelecer no país, obrigando por isso que as autoridades adoptem medidas que se conduzam por um lado, a um eficaz controlo e por outro, que a sua permanência se faça nos parâmetros dos motivos de entrada, de modo que a sua integração social se faça de forma regular e coerente.
Na vigência da Lei n.o 3/94, de 21 de Janeiro, ocorreram no país várias transformações de ordem jurídica, económica, política e de outra índole que trouxeram novas formas de manifestação do fenómeno migratório.
O presente diploma pretende ser uma lei exigente no combate e controlo a imigração ilegal e, no entanto, o flexível suficiente para um quadro de paz, desenvolvimento e de abertura da República de Angola ao mundo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.o da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
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LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS NA REPÚBLICA DE ANGOLA
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.o (Objecto)
1. A presente lei regula a situação jurídica do cidadão estrangeiro na República de
Angola.
2. A situação jurídica do cidadão estrangeiro compreende os regimes de entrada, saída, permanência e residência.
Artigo 2.o (Âmbito de aplicação)
1. O disposto na presente lei, constitui o regime jurídico geral dos cidadãos estrangeiros, sem prejuízo do estabelecido em leis especiais, acordos bilaterais ou tratados internacionais de que a República de Angola seja parte.
2. O agente diplomático e consular acreditado na República