Engenheiro quimico
Salário Mínimo Profissional
LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966 (*) - Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art. 1° - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pela Escola de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2° - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.1° são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5° - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3°, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.
Art. 6° - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do