ENCARGOS DE ALUGUEL E DE CONDOMÍNIO DEVEM SER PROCESSADOS PELO RITO COMUM SUMÁRIO, OU PODEM SER SUBMETIDOS DIRETAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO?
O art. 585 inc. V CPC se refere ao título executivo extrajudicial “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. Esta redação substitui a antiga previsão de que definia o título extrajudicial como “aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito”.
Aquele contrato de locação em que é previsto o pagamento de aluguel, é constituído um título executivo, não havendo necessidade da assinatura de duas testemunhas. Bem como, o aluguel ou a renda de imóvel.
Se trata de um assunto polêmico, alguns doutrinadores defendem que também se pode considerar como título executivo um contrato verbal, desde que existam provas documentais da existência da relação locatícia e da existência dos créditos.
O procedimento de execução é utilizado tanto para cobrança de qualquer encargo acessório referente à relação locatícia, como IPTU, água, etc. quanto para cobranças de aluguel. É possível inserir nessa previsão, qualquer outro encargo acessório que esteja relacionado ao contrato de locação, pois ao realizar o contrato de locação, o locatório se torna responsável por todos os encargos vinculados a aquele imóvel. Se por ventura, o locatório não arcar com todos esses encargos o locador poderá promover uma execução em face do locatário.
Mas, é importante ressaltar de que a companhia responsável pela energia elétrica é diferente da companhia que fornece água e assim sucessivamente. Portanto, o locador deve pagar tais valores e executar o ressarcimento desses encargos que foram pagos.
Ao propor essa ação, o locador deve apresentar prova documental, ou seja, a relação de locação deve ser comprovada documentalmente, mediante correspondências entre as partes, registros e etc. de algum modo se