Ilegalidades da Microsoft
TARCISIO QUEIROZ CERQUEIRA LLM, Ph.D www.tarcisio.adv.br Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho no Rio de Janeiro e Doutor/Ph.D em Direito pela University of Bristol, na Inglaterra. Consultor Jurídico de empresas de software e serviços nacionais e estrangeiras.
OS VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS DE VISTORIA EM COMPUTADORES. Em processos judiciais provocados por violação de direitos autorais vinculados a programas de computador e/ou furto e uso indevido de informações confidenciais de empresas de software e serviços, mais conhecidos como demandas anti-pirataria, é comum que o prejudicado, após assegurar-se da autoria do delito, requeira medida cautelar de produção antecipada de provas na modalidade de vistoria (2). É medida preparatória prevista no Código de Processo Civil, Arts. 846 e segs. e que consiste, no caso, em exame pericial nas instalações e equipamentos do réu, em busca de códigos fonte de programas, ou rotinas ou partes de programas e/ou informações confidenciais, esquemas eletrônicos e documentos e indícios diversos.
Deve-se dar preferência à vistoria, ao invés da busca e apreensão; pelo menor efeito danoso que pode causar ao réu e por que pode o juiz, na busca e apreensão, exigir depósito em forma de caução, prevendo a possibilidade de dar o autor com os burros n’água, ou seja, prevenindo não encontrar o autor os programas e informações que procura e causar dano ao réu. A caução seria uma garantia de reparação. O valor caucionado reverteria para sanar possíveis danos do requerido, injustamente atacado pelo autor.
De qualquer forma os trabalhos de perícia, a critério dos peritos e/ou dos oficiais de justiça, podem ser acompanhados pelos advogados de ambas as partes, podendo se fazer também presente, no recinto da diligência, além dos advogados, um representante do réu com a finalidade