Empréstimos
É uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente do empréstimo.
O único normativo editado pelo Banco Central que trata especificamente de empréstimos consignados é a Circular 3.522, de 2011. Esse normativo veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições. Entretanto, aplicam-se também à concessão de empréstimo consignado os normativos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que disciplinam, de forma genérica, as operações de crédito.
Não há normativo editado pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional tratando de margem consignável, isto é, do valor máximo da remuneração recebida que pode ser comprometida com o empréstimo consignado. Há normas federais, como a Lei 10.820, de 2003, e leis estaduais e municipais fixando limites de descontos e retenções, comumente em 30% do valor do salário ou benefício, mas o Banco Central não possui competência legal para tratar do assunto.
A contratação de empréstimo consignado por outro banco depende da existência de convênio entre essa instituição e o órgão responsável pelo pagamento do benefício. Assim, o órgão responsável pelo pagamento do benefício que o aposentado ou o pensionista está vinculado deve ser contatado para esclarecer quais instituições
É um tipo de empréstimo que a atualização da provisão é feita diretamente na folha de pagamento ou de pensão do empresário. A folha de pagamento de carro ou a prestação depende do consentimento prévio e expresso do cliente à instituição financeira que o concede.
A normativa emitida pelo Banco Central que trata especificamente sobre o crédito consignado é circular 3.522, de