Empresário individual e sociedade empresária
Empresário Individual e Sociedade Empresária
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito, verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos), surge como sistema de resolução e organização de atos relativos ao comércio muito depois da adoção do conceito de comércio, que é praticado pela sociedade desde os seus mais remotos tempos. Assim, o Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do comércio junto aos feudos, e que estipulava regras jurídicas mais dinâmicas e próprias de suas atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico. Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três fases, a seguir sucintamente descritas: período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter corporativo e havia primazia na observância dos costumes locais; período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico preconizado pela burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que influencia a criação do Código Comercial brasileiro; período correspondente ao Direito Empresarial: Em evolução e abraçado pelo Código Civil ora em vigor, leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.
1.1. Conceito de Direito Comercial
Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra “Curso de Direito Comercial”, apresenta conceito condizente com as atuais modificações ocorridas nesse ramo do direito brasileiro: “Direito Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos todos para viver.”
Importância da Definição e Proteção