Direito da empresa
Teoria Geral
CONCEITO
De acordo com o art. 966 do Código Civil, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
Empresa é a própria atividade empresarial.
Empresário é o responsável pela organização dessa atividade econômica.
REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO EMPRESÁRIO:
a) Profissionalidade: exercício contínuo, não eventual da atividade;
b) Pessoalidade: participação nas atividades juntamente com seus prepostos (empregados ou prestadores de serviços). Merecem destaque o gerente, responsável pela ordenação da atividade da empresa (arts. 1.172 e s. do CC), e o contabilista, responsável pela escrituração dos livros empresariais;
c) Monopólio das informações: conhecimento das técnicas de produção das mercadorias ou dos serviços, das qualidades exigidas pelo mercado, dos defeitos que podem surgir no produto, dos riscos advindos ao consumidor, etc.;
d) Finalidade de lucro: o empresário assume riscos para a produção das mercadorias ou prestação dos serviços, mas aufere lucros com a empresa.
FATORES DE PRODUÇÃO:
Toda empresa deve concentrar quatro fatores de produção:
a) Capital: valores necessários ao desenvolvimento da atividade;
b) Insumos: bens articulados pela empresa;
c) Mão de obra: prepostos que executem a atividade;
d) Tecnologia: informações necessárias ao desenvolvimento daquela atividade.
1. ESPÉCIES DE EMPRESASÁRIOS:
a) Individuais: exercidas por pessoas físicas ou naturais;
b) Sociedades empresariais: exercidas por pessoas jurídicas.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
DISTINÇÃO ENTRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE CIVIL:
a) O empresário individual enquadra-se no conceito do art. 966. Quem exerce atividade civil não se enquadra em tal conceito, faltando a ele algum dos requisitos da