Empresário individual casado
-O código Civil de 2002 trouxe algumas regras aplicáveis somente ao empresarial individual casado. Essas regras só dizem respeito aos empresários individuais tendo em vista da impossibilidade de uma pessoa jurídica, como as sociedades empresariais, contraírem matrimônio.
Começarei falando do artigo 978 do Código Civil, que dá a permissão ao empresário individual de alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa sem necessidade a necessidade de consentimento do cônjuge, independente do regime de casamento, o que facilita a circulação de bens empresariais permitindo uma maior agilidade e racionalidade no desenvolvimento.
- Esse enunciado divulgado em 2012 pelo conselho federal de justiça com a intenção de facilitar a interpretação dos operadores do direito, na área empresarial, e segundo ele só deve ser permitido a alienação de bens sem outorga do cônjuge se houver um registro prévio dessa autorização registrada em cartório.
-Existe um posicionamento dos juristas que acompanham a ideia desse enunciado. Segundo esse pensamento oposicionista ao art. 978, proferido pelos tabeliões: Essa matéria toca a questão patrimonial do empresário individual casado. Nos casos de um casamento realizado em comunhão total ou parcial dos bens podemos dizer que o patrimônio de um casal soma 100%, onde 50% pertence ao homem e 50% pertence a mulher. Se por um acaso, um dos cônjuges tiver interesse de exercer a atividade de empresário individual, deverá obrigatoriamente inscrever-se no registro público de empresas e preencher os requisitos necessários para tal.
O capital utilizado para iniciar essa atividade será tirado do patrimônio comum do casal, de tal forma que se os bens da empresa individual não bastarem para satisfazer as suas dívidas, responde por elas o patrimônio do empresário, que é o mesmo patrimônio ‘em comum’ do casal, logo podemos afirmar que o cônjuge do empresário individual ainda que não atue na empresa, dela compartilha o