DIREITO DE EMPRESA
Do Empresário
-Conceito: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- Inscrição do empresário: é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da atividade.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Vale lembrar, que a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
- Capacidade para Exercer Atividade Empresária: podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
Quanto ao sócio incapaz, cumpre fazer algumas observações:
a) O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade.
b) O capital social deve ser totalmente integralizado.
c) O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
d) Os contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz deverão ser registrados na juntas comerciais.
- Empresário casado: faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,