empresario
SUMÁRIO
1. Conceito de Empresário
2. Inscrição no Registro Público de Empresa
3. Características da Firma
4. Empresário Casado
5. Abertura de Filial, Sucursal ou Agência em Outra Jurisdição
6. Tratamento Diferenciado e Favorecido para o Empresário Rural e Pequeno Empresário
1. Conceito de Empresário
De acordo com o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
A empresa, desse modo conceituada, abrange, para a consecução de seus fins, um ou mais estabelecimentos, os quais são complexos de “bens” ou “bens coletivos”, que se caracterizam por sua unidade de destinação, podendo, por si, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos.
Não obstante, o conceito de “ato de comércio” é substituído pelo de “empresa”, assim como categoria de “fundos de comércio” cede lugar à de “estabelecimento”.
Desse modo, a definição de empresa parte da definição de empresário, sendo assim considerada a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços exercida profissionalmente.
Nesse aspecto, salienta Luiz Antonio Soares Hentz1 que a “profissionalidade da atividade empresarial implica ademais o elemento da constância, no tempo, dessa série de operações e, normalmente, o seu pré-ordenamento com o fito de lucro, inerente, se não essencial, à empresa econômica”.
Disciplina especial receberam os titulares de empresa que podem ser tanto uma pessoa física (o empresário) como uma pessoa jurídica (a sociedade empresária).
Para Rubens Requião2 o empresário corresponde ao antigo comerciante, tendo em vista que os termos se equivalem, embora existam algumas diferenças.
Waldírio Bulgarelli3 discorda afirmando que, admitida a existência de empresas nos vários setores da atividade econômica, o termo empresário não pode corresponder apenas ao antigo