empresario
Codigo civil: art 966 considera se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.
Empresário individual ou sociedade empresária(quotas ou ações).
Sociedade em nome coletivo:
A responsabilidade de de seus sócios será sempre solidaria é limitada sociedade de pessoas;
Sociedade em comandita simples:
A responsabilidade de sues sócios será mista (ilimitada para comandita e limitada para comanditários); sociedade de capital.
Sociedade em comandita por ações:
Responsabilidade mista, sociedade de capital regida pelas leis das sociedades anônimas.
Sociedade Anônimas. Sociedade de capital (ações) sempre sociedade empresaria (fechadas ou abertas responsabilidade limitada ás ações subscritas . lei 6.404/1976.
Sociedade limitada. Surge através do contrato social (dividido em quotas) a responsabilidade é limitada á integralização do capital social. Quotas são indivisíveis.
Sociedades não empresarias:
Nem todos podem construírem uma sociedade empresária . Artigo 966,parágrafo único do cc. Não considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, literária, ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salva se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.
Obrigações do empresário:
Registro (juntas comerciais e DNRC) falta de registros, pequenos empresários e empresários Rurais .
Escrituração 9livros empresarial, Sigilo empresarial)
Demonstrações contábeis.
Estabelecimento empresarial:
E imóvel? Art 1142 cc
Fundamental é saber que o estabelecimento empresarial não é imóvel e nem mesmo o mero somatório doas bens mais sim a organização deles para utilização pelo empresário nana atividade.
É o fundo de empresa ou findo de comércio?um plus ao valor dos bes individualizados,também conhecido por aviamento.
Trespasse (alinação do estabelecimento empresarial).usufruto ou arrendamento do estabelecimento , tem –se que