Empresario individual
O presente trabalho visa conhecer o empresário individual e obter sua caracterização, tendo como base pesquisas efetuadas no Código Civil, Constituição federal e outros autores. Serão abordados também quais são os proibidos e impedidos da capacidade civil e empresarial, respectivamente, de exercer a atividade empresária.
DESENVOLVIMENTO
1. Empresário Individual
Empresário Individual é “pessoa natural que exerce atividade empresarial de forma individual, pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil” (NEGRAO, 2011, P.31). O exercício da empresa individual é através de uma firma constituída por seu nome completo ou abreviação, podendo ao nome ser aditada designação mais precisa da atividade. A responsabilidade da firma individual é ilimitada, assim o empresário responde com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
O empresário é definido pelo artigo 966 do Código Civil sendo aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil determina ainda que: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 2. Capacidade Empresarial
Segundo o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”, ou seja, estão impedidos os incapazes e aqueles que são proibidos por lei.
Estão impedidos civilmente, segundo a art 3º e 5º do Código Civil, de exercer atividade empresarial os:
Absolutamente incapazes: * Os menores de 16 anos; * Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; * Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente incapazes: * Os