Empresarial
(LEI Nº: 10.406 DE 10/01/2002)
PRINCIPAIS FIGURAS ADMITIDAS NA NOVA LEGISLAÇÃO
Empresa Individual ou Empresário: (art. 966): Pessoa Jurídica unipessoal que explora atividade de natureza econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Indústria/Comércio/Serviço). Sociedade Limitada (art. 1.052): Pessoa Jurídica, formada pela união de pessoas, que explora atividade de natureza econômica (Indústria/Comércio/Serviço). Obs: Vantagem em relação à limitação do patrimônio para saldar dívidas, pois a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Autônomo (art. 966, Parágrafo único): Pessoa Física que exerce atividade de caráter intelectual (Nível Superior ou Técnico) de forma individual. (Somente registrado junto à Prefeitura e ao INSS). Sociedade Simples (art. 997): Pessoa Jurídica, formada pela união de pessoas, (Nível Superior ou Técnico), que explora atividade de caráter intelectual. Cooperativa (art. 1093 a 1096, c/c a Lei n.º 5764/1971): Pessoa Jurídica, formada pela união de um número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, com interesses comuns, economicamente organizada e democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. Associação (art. 53 ao 61): Pessoa Jurídica, formada pela união de pessoas sem fins econômicos, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ABERTURA DA EMPRESA
- Duas Cópias Autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do(s) Empresário(s); - Uma Cópia Autenticada do Comprovante de Residência do(s) Empresário(s); - Uma Cópia Autenticada do Documento do Imóvel ou Autorização do Proprietário, com