Empresarial
O Código Civil de 2002, em seu Livro II, dispõe sobre o Direito de Empresa.
O contrato de sociedade é celebrado entre pessoas quando elas desejarem obrigar-se reciprocamente para contribuir, com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica, bem como partilharem, entre si, dos resultados (artigo 981).
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 985).
A sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas e a sociedade empresária, ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais (1.150).
Enquanto não inscrita no registro próprio, a sociedade rege-se pelas normas da sociedade não personificada (artigos 986 a 990).
Na sociedade não personificada, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 990); os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes a ser conhecido por terceiros (artigo 989); os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial de titularidade comum dos sócios (artigo 988); os sócios somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas terceiros podem prová-la de qualquer modo (artigo 987).
A aquisição da personalidade jurídica implica o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 45). A personalidade capacita a pessoa jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações.
A pessoa jurídica passa a ter personalidade distinta da de seus sócios. Essa personalização gera três consequências bastante precisas, ensina Fábio Ulhoa Coelho (“Manual de direito comercial”. São Paulo: Saraiva, 15a. ed., 2004, p. 113):
1) titularidade negocial (capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial);
2) titularidade processual (capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em