EMPRESARIAL
Pedido de restituição
Só existe na falência e não na recuperação. (Art. 85 a 93).
Duas formas para proteger bens da falência.
a) Pedido de restituição: É um incidente da falência e que pode apresenta-la é o proprietário e o possuidor pode protege-la de embargos de terceiro (Art. 1046 CC).
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada
Quem tem direito a restituição não submete ao concurso de credores, pois recebe instantaneamente.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
b) Segunda forma:
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada
Restituição de dinheiro adiantado para o falido
Art. 130 – Revocatória Subjetiva.
Não existe direito de retenção contra massa falida.
Art. 87 - Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa