empresarial
1. Segundo a legislação vigente, são consideradas atividades empresariais toda atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Já as atividades não empresariais são aquelas atividades de prestação de serviços de natureza intelectual científica, artística ou literária. Estas, segundo FÁBIO BELLOTE GOMES, “somente poderão ser classificadas como atividades empresariais, à medida que seu titular efetivamente discipline o trabalho de terceiros, em uma clara organização dos meios de produção, que nada mais é do que o elemento de empresa”.
2. Os requisitos preliminares para ser empresários estão previstos no art. 972 do CC, o qual determina que o postulante esteja no pleno gozo de sua capacidade civil e não seja legalmente impedido ou proibido.
Estão impedidos de exercer atividade empresarial: os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória (art. 977 do CC), na constituição de sociedade entre si; os servidores públicos civis; os militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares Estaduais; os Magistrados e Membros do Ministério Público; os leiloeiros; os diplomatas representantes de países estrangeiros no Brasil, exceto os cônsules honorários; os falidos, enquanto perdurar o estado de falência; os estrangeiros não residentes no país; aquelas pessoas físicas que têm débitos para com a Previdência Social, representada pelo INSS; e, aquelas pessoas naturais condenadas por crime cuja pena vede o exercício de atividade empresarial, nos termos disposto no art. 35, II, da Lei nº 8.934\1994 (Lei de Registro de Empresas).
Os incapazes podem continuar a atividade empresarial antes por eles exercidas enquanto capazes, por meio de representante ou devidamente assistidos por seus pais ou pelo autor de herança, devendo ser observado as exigências do art. 974, § 3º, do CC.
3. Mesmo que determinada pessoa exerça atividade econômica nos moldes empresariais, tal atividade não será