Empresarial
EMPRESARIAL
CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO EMPRESARIAL
Com o advento do novo Código Civil (em 11/01/2003), o comércio passou a representar apenas uma das várias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial, que abrange o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
NATUREZA JURÍDICA
Em face da atividade comercial/produtiva ser uma atividade eminentemente privada, o Direito Empresarial é ramo do direito privado.
HIERARQUIA DAS NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL:
1) Constituição Federal;
2) Leis Complementares (LC 123/2006, etc);
3) Leis Ordinárias (Lei 10 406/2002 - Código Civil, Lei 556/1850 - Código Comercial);
4) Decretos;
5) Atos normativos.
Direito Empresarial
Sócio = Conceito de Empresário – art. 966 CC
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (com caráter de habitualidade, empreendimento e com o intuito de lucro). Assim, o empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada, englobando produção, comercialização (com fins lucrativos e habitualidade) ou prestação de serviços com fins econômicos e, assume o risco do empreendimento, com profissionalidade, representada esta pela prática de atos empresariais exercidos com habitualidade e com intuito de lucro.
Capacidade para exercer atividade empresarial
Pode ser empresário qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos ou emancipado), que possa exprimir validamente sua vontade (mentalmente são), sem impedimento legal ou judicial (ex: juízes, certos funcionários públicos, etc).
O art. 972, do Código Civil estabelece "estarem aptos para exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, com exceção dos legalmente impedidos".
O proibido de praticar atos empresariais, se o fizer