Empresarial
CASO CONCRETO:
Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
1 - De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
2 - Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?
RESPOSTAS:
1 – Podemos destacar três diferenças: A primeira diferença está em ele apenas documentar o crédito titularizado, não documentado nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer. A segunda diferença é a facilidade com que um título de crédito pode ser cobrado em juízo, já que possui executividade (a lei processual o define como título executivo extrajudicial, art. 585, I, do CPC). A última diferença diz respeito a sua negociabilidade. Como ele está sujeito a uma disciplina jurídica, a circulação do crédito é facilitada, ou seja, ao credor é facilitado encontrar terceiros que queiram antecipar o valor da obrigação em troca da titularidade do crédito.
2 – O título de crédito é considerado um título de apresentação por ser um documento necessário para que o portador exerça os direitos nele mencionados. No momento em que o possuidor quiser exercer os direitos mencionados no título de crédito, deverá apresentá-lo ao devedor ou pessoa indicada a pagar (art. 887, CC).
CASO CONCRETO:
Antônio emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, que circulou através de diversos endossos até chegar ao atual portador, que decidiu executar um dos endossantes, face à inadimplência do devedor original. Uma vez executado, o endossante apresentou exceção de pré-executividade, para demonstrar sua total incapacidade processual, já que ele teve o título transferido de um incapaz, o que prejudicaria a cadeia de endossos.
1. A defesa deve ser acolhida pelo Juiz da causa?
2. Determine o princípio