Empresarial
GRADUAÇÃO EM DIREITO
LEANDRO
DA SOCIEDADE LIMITADA – ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL
ITAJAÍ - 2013
Da administração da sociedade limitada à luz do Novo Código Civil
A administração não significa mero gerenciamento, uma vez que o administrador societário, gestor ou diretor/gerente exerce atividade tendente a assegurar a realização do objeto social e o exercício produtivo da empresa, matéria está tratada pelo Legislador, no capítulo IV, seção III, dentre os artigos 1060 e 1065 do Código Civil.
Assim, visando a efetivação de tais interesses, acrescido da única categoria de sócios, a sociedade limitada pode ser gerida por um ou mais sócios designados no contrato social, em ato separado ou ainda por todos os sócios, ou seja, na omissão do ato constitutivo, presume-se que cada sócio pode, isoladamente, exercer os poderes de representação.
No entanto, pode ainda reger-se a sociedade limitada por meio de terceiros, porventura, pessoas que não fazem parte do grupo de sócios da sociedade em questão, desde que atendidos dois preceitos considerados fundamentais, quais sejam: primeiro que o contrato permita tal procedimento, e, em segundo, quanto ao quorum, tal qual dependa de aprovação de todos os sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e após a integralização, de dois terços, no mínimo, de capital social.
Neste sentido, a administração atribuída no denominado contrato a todos os sócios, não se estende aos sócios ulteriores, sendo os que posteriormente adquiriram esta qualidade de sócio não estarão autorizados a reger tais funções, uma vez que esta determinação não é automática e sim um ato solene.
Pode ainda o administrador ser investido no cargo por ato separado mediante deliberação dos sócios, que significa a subordinação dos administradores aos sócios nos assunto de maior relevância à sociedade. Assim, na ocorrência desta hipótese, o termo deverá ser assinado nos