empresarial
R: Estando o devedor empresário (primeiro pressuposto) em estado de insolvência (segundo pressuposto), assim caracterizada pela configuração de uma das situações previstas na lei 11.101 de 9-2-2005 nos seu artigo 94, I, II, III, está traçado o caminho para que inicie o processo especial de execução concursal do seu patrimônio, chamado de falência. Essa execução só se inicia, todavia, com a prolação da sentença declaratória da falência (terceiro pressuposto) respeitando o devido processo legal.
2. Quem pode ocupar o pólo ativo em um pedido de falência?
R: Segundo o artigo da Lei 11.101/2005, “podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 da mesma Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor”.
3. Quem pode falir?
R: De acordo como o artigo 1º da Lei 11.101/2005, quem poderá falir empresário individual e a sociedade empresaria.
4. Por que o processo de falência é também chamado de execução concursal?
R: A falência, pois, é um instituto típico de regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos devedores empresários. Ao devedor civil, o arcabouço jurídico-processual reserva o concurso de credores, não estando estes por conseguintes, submetidos à legislação falimentar. É por isso que a Lei 11.101/2005, em seu 1º, dispõe que “esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresaria, doravante referidos simplesmente como devedor”. Com isso podemos conceituar a falência como a execução concursal do devedor empresário.
5. Qual o objetivo da falência?
R: O objetivo primordial do processo falimentar, é “promover o afastamento do devedor de suas atividades” visando a