empresarial
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E
SOCIAIS APLICADAS CURSO JURÍDICO
MEI, EIRELI, ME, EPP
ITAPERUNA/ RJ
2014/01
MEI, EIRELI, ME, EPP
Trabalho dispensado a disciplina de Direito Empresarial, ministrada pelo prof° Ricardo Peixoto.
ITAPERUNA/ RJ
2014/01
Introdução
Há alguns anos os empreendedores não tinham muitas escolhas. Quem pensasse em abrir um novo negócio nem sequer refletia sobre a modalidade de sociedade que escolheriam. Era o contador quem “decidia”: constituía uma sociedade limitada. Atualmente a legislação permite ao empresário escolher a forma societária que seja mais adequada ao seu perfil de negócios, depois de refletir sobre os prós e contras que cada uma das modalidades oferecem.
São várias as nuances. Uma escolha equivocada pode significar o próprio fracasso do futuro negócio.
Por isso, é indispensável que o futuro empreendedor planeje a formatação societária de seu negócio; tenha consciência das implicações das escolhas que fará na constituição da empresa, adequando-as às características do projetado empreendimento.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O INÍCIO DA ATIVIDADE
- ROBERTO BATATA DESEJA ABRIR SEU PRÓPRIO NEGÓCIO: Pretende montar uma barraca para vender batata frita na Praia do Francês e vai trabalhar inicialmente sozinho, e seu advogado o orientou a que ele se inscrevesse como microempreendedor individual.
CARACTERÍSTICAS:
- REGISTRO NA RECEITA FEDERAL: Não é necessário o registro na Junta Comercial.
- RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS: Responde pelas dívidas com seu patrimônio.
- LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 18-A:
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita