EMPRESARIAL
NOÇÃO ECONÔMICA E JURÍDICA DE EMPRESA
29. NOÇÃO ECONÓMICA DE EMPRESA.
Segundo Requião, citando o professor Giuseppe Ferri, as empresas são “organismos econômicos, que se concretizam da organização dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das necessidades alheias,...” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. I. 26ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 40). Para ele, a empresa se realiza em vista de um intento especulativo de uma pessoa, o empresário (empresa = fruto da idéia do empresário).
30. NOÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA.
O conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico. A empresa é a expressão da atividade do empresário, cujo interesse jurídico, de acordo com Giuseppe Ferri, assenta-se em quatro aspectos:
• expressão da atividade do empresário.
• idéia criadora
• complexo de bens
• relações com os dependentes
Ainda de acordo com Ferri, devemos entender que a “disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. I. 26ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 42).
DESENVOLVIMENTO DO CONCEITO JURÍDICO DE EMPRESA
31. O CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO FRANCÊS.
Geralmente o conceito de empresa era desenvolvido em torno da prática de atos de comércio em massa, Pois embora o código francês fizesse menção à empresa, não a definia.
De acordo com Hamel e Lagarde, o direito comercial francês não poderia, naquele estágio, ser definido como um direito de empresas. Entretanto, ao destacar as atividades das pessoas no direito comercial em forma de empresa, coloca esta em primeiro plano. E destacam ainda que as definições de empresas sejam baseadas nas ideias de uma organização em vista de uma produção econômica.
32. O CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO ITALIANO.
Para Vivante, “empresa é um organismo econômico que sob o seu próprio risco recolhe e põe em atuação