Empresarial
1)
a) de acordo com o caso mencionado, se o réu não foi de fato citado, poderá ocorrer à alteração, motivo pelo qual poderá ocorrer a alteração, motivo pelo qual poderá ser realizado o adiantamento depois de ser feita a contestação não pode o mesmo realizar a modificação, salvo com o consentimento do réu. Deste modo constata-se que o processo não foi estabilizado, no entanto caberá o adiantamento do mesmo.
b) Não, pois sempre que for possível o adiantamento do processo será dado ao réu à oportunidade de se manifestar no processo, motivo pelo qual poderá realizar o adiantamento, não afrontando ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ojetiva
A – Art. 241, V
Em ação de execução por quantia certa de grande valor, proposta em face de devedor solvente que, citado, não pagou nem garantiu o Juízo, penhorou-se a participação do executado em uma sociedade empresária limitada. Em sua defesa o devedor postulou a insubsistência da constrição, sob o argumento da impenhorabilidade das quotas. Em suas alegações o credor sustentou a validade da penhora, não só pela inexistência de vedação no contrato social mas também por ser o executado titular de 99% das quotas e não ter outros bens a serem penhorados. Diante deste fato responda fundamentadamente se vem a ser possível haver penhora das quotas sociais de um integrante da referida Sociedade Limitada? Explique, fundamentando a resposta.
Sendo a quota representativa de parcela do capital social, conta ela com expressão econômica, e sua valorização está diretamente ligada ao desempenho da sociedade, razão pela qual pode ser de interesse dos credores de seu detentor utilizá-la como garantia para o pagamento de dividas por ele assumidas, ou então pode ela ser indicada para garantir o juízo da execução, mediante penhora.
Com o não pagamento da divida pela qual se obrigou o sócio, as quotas sociais que a ele pertencem . Podem ser revertidas em beneficio de seus credores. Cabe analisarmos as consequências para