Empresarial
O enunciado "sempre que possível" não significa que se concedeu ao legislador ordinário a faculdade de observá-lo ou não o princípio da capacidade contributiva, de acordo com seu juízo. A interpretação mais adequada é no sentido de a capacidade contributiva deve ser observada, obrigatoriamente pelo legislador, em todos os casos em que a espécie tributária o permitir.
É possível vislumbrar três constrições jurídicas ao conceito de capacidade contributiva: a proporcionalidade a um único tributo, os fatos signo-presuntivos de renda ou capital e o mínimo indispensável.
Em tais condições, a eficácia jurídica da capacidade contributiva pode ser dividido em quatro níveis, quais sejam: a) o legislador só pode escolher como hipótese de incidência tributária fatos que sejam signo-presuntivos de riqueza; b) além disso, o legislador ordinário deve escolher fatos que estejam acima do mínimo indispensável para a existência digna do contribuinte; c) atendidas essas duas condições, o princípio da capacidade contributiva determina que o legislador estabeleça gradações de alíquota; d) em qualquer caso, sempre que o legislador adote a técnica de cobrar o tributo do substituto tributário, deve prever a possibilidade de reembolso pelo substituído ou a retenção do tributo devido.
A capacidade contributiva, por se enquadrar no conceito de princípio constitucional, encerra um mandado de otimização, no