Empresarial
Nos casos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, quando as mesmas passam por períodos de dificuldades financeiras, a lei estabeleceu um tratamento diferenciado e simplificado. Sendo que estas vantagens somente passaram a ser oferecidas para estes tipos após à nova lei de falências e de recuperação de empresas (Lei n° 11.101, de 09/02/2005). Trata-se de um plano especial, com opção voluntária, no qual as condições para pagamento são diferenciadas do plano convencional utilizado nos outros tipos de empresas. Porém este plano especial somente pode ser utilizado por aquelas empresas que estão enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006.
1) MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Para poder definir quem se enquadra no Plano Especial para recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte vale relembrar a definição destes tipos de sociedades empresárias.
As mesmas surgiram em decorrência de uma politica de simplificação dos procedimentos de abertura, recolhimento de tributos e demais benefícios, a qual teve inicio no ano de 1979, pois estas politicas visavam a estimulação e criação de novas empresas as quais conseguissem permanecer em pleno funcionamento.
Mas somente a Lei n° 9.841/99, veio a definir o que seriam microempresas e empresas de pequeno porte e quem estaria enquadrado dentro desta categoria de empresas, bem como quais os benefícios que esta categoria possuía sobre as outras.
Porém, com o avanço do tempo e os avanços tecnológicos esta Lei foi revogada e novas passaram a ter vigência, sendo que atualmente esta em vigor a Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, a qual possui um capitulo exclusivo para tratar sobre a definição de microempresas e de empresas de pequeno porte.
O artigo 3° da Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006 define que consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte