Empresarial III
1. Objeto do Direito Comercial
A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são 4: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. Os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte do capital, compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam. Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços não é uma tarefa fácil, trata-se sempre de empreitada sujeita à risco. O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa.
2. Conceito de Empresário:
É definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços” (CC, art. 966). Destacam-se da definição a noção de 6 elementos, a saber:
Profissionalismo: A noção de exercício profissional é associada a considerações de três ordens:
- Habitualidade: não se considera profissional aquele que realiza tarefas de modo esporádico.
- Pessoalidade: o empresário no exercício da atividade empresarial deve contratar empregados.
- Monopólio das informações: porque profissional, o empresário tem o dever de conhecer todos os aspectos dos bens e serviços por ele fornecidos, bem como o de informar amplamente os consumidores e usuários.
Atividade: Empresa é uma atividade: a de produção ou circulação de bens ou serviços.
Econômica: A atividade empresarial é econômica no sentido que busca gerar lucro para quem a explora. Nos casos de escolas religiosas o lucro é meio e não fim da atividade econômica.
Organizada: A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Exige-se apenas que o empresário se valha dos conhecimentos próprios aos bens ou