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MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A Constituição da República estabelece no seu artigo 179 que o Poder Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo inclusive, a alei, reduzir ou eliminar tais obrigações.
“Art. 179 –A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O interesse é incentivar estas empresas, dando-lhes melhores condições para que desenvolvam.
A Microempresa é regida pela Lei 9.841 de 1996, alterada pela Lei Complementar 123/2006, 128/2008 E 139/2011 qual define microempresa como “a pessoa jurídica ou o empresário individual cuja receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00;
E a Empresa de Pequeno Porte, como “aquela de receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00. Devemos entender receita bruta como sinônimo de faturamento.
Estes valores são periodicamente atualizados, conforme parágrafo 2o e 3o da lei.
Os empresários individuais ou as sociedades empresárias, que atenderem os limites legais, inscrevem-se no registro especial, para enquadramento, mediante simples comunicação, devendo, contudo, acrescer ao seu nome as Expressões ME. ou EPP/PP (micro empresa e pequeno porte)
Tratamento diferenciado
Resume-se à eliminação de exigências burocráticas no campo trabalhista e previdenciário (art. 10 a 13), direito a condições favorecidas no acesso ao crédito bancário (art.14 a 17), bem como recebem incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, que visam proporcionar seu desenvolvimento.
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