Empresa e Empresario
O Código Civil de 2002 dedicou o livro II ao Direito de Empresa. Desta forma passou a regular as relações jurídicas decorrentes de atividades econômicas realizadas entre pessoas de direito privado. O objeto do direito empresarial não é o ato econômico em si, mas o modo na qual a atividade econômica é exercida, ou seja, a empresa. Já no primeiro artigo do Livro II, do Código Civil de 2002, pode-se encontrar o conceito de empresário:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa. ”
Porém, não define o que seja “atividade econômica organizada” ou o que seja “empresa”. Essas definições cabem à doutrina.
Na classificação de Asquini, empresa pode ser vista por três perfis. O primeiro perfil é o subjetivo, no qual a empresa é o empresário, quem exercita a atividade econômica organizada. O perfil funcional, a empresa é a atividade. Já no perfil objetivo, a empresa é o conjunto de bens, ou seja, é o estabelecimento comercial. O local onde a atividade se desenvolve.
O Direito Empresarial adota a “Teoria da Empresa”, no qual a empresa é uma atividade economicamente organizada. Empresa é atividade e quem exerce essa atividade é o empresário.
Portanto, juridicamente, empresa é a atividade e não o local onde a atividade é realizada como costumeiramente é falado. Também, não se deve confundir empresa com a sociedade empresarial.
Do comando legal, podemos extrair alguns requisitos necessários para a caracterização da atividade empresarial: profissionalidade, atividade econômica, atividade organizada e produção e circulação de bens e serviços.
O empresário exerce profissionalmente a atividade