Empresa e um empreendimento, uma associação de pessoas para a exploração. O nosso direito positivo não conceitua empresa. Todavia a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em seu artigo 6º, que dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico, revogada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, consigna que “empresa é toda organização de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos”. Pode-se dizer também que uma empresa e a união de pessoas visando resultados econômicos, a função do empresário é gerir essa empresa organizadamente de forma que ela produza gerando lucro, de modo que o empresário deve ter o perfil empreendedor buscando sempre novas tecnologias e se aperfeiçoando sempre, empresa só ganhará pois o empresário bem informado e com conhecimento técnico na área de atuação da empresa gera mais interesse em buscar novos conhecimentos para poder melhorar e crescer a empresa e assim conseqüentemente trazer valor econômico para a mesma. Segundo o artigo 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Sendo o empresário individual e aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Não se podem chamar sócios de sociedade empresária de empresários, são estes, na verdade, empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias, de acordo com o Código civil Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Para ser empresário deve deter o monopólio das informações sobre o produto ou serviço objeto de sua