EMPRESA MERCANTIL ESTRANGEIRA NO BRASIL
CONCEITO, AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTOS
I- AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO É considerada empresa estrangeira, a sociedade constituída e organizada em conformidade com a legislação do país de origem, onde também mantém sua sede administrativa. Estas empresas estão sujeitas a autorização do Governo Federal Sintetizamos, a seguir, a Instrução Normativa nº 81, de 05 de janeiro de 1999, que disciplina os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira: 1. A empresa estrangeira interessada em instalar-se no Brasil deverá elaborar requerimento dirigido ao Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolizado no Departamento
Nacional de Registro do Comércio – DNRC; 2. O requerimento deverá ser instruído com os documentos que comprovem:
- ato de deliberação sobre a instalação no Brasil;
- contrato ou estatuto;
- lista de sócios ou acionistas, devidamente qualificados;
- sociedade constituída em conformidade com a lei de seu país;
- nomeação de representante no Brasil;
- aceitação do representante sobre as condições da instalação e funcionamento;
- último balanço;
- guia de recolhimento do preço do serviço. 3. No ato de deliberação sobre a instalação da empresa no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País. 4. A empresa estrangeira autorizada a funcionar, deverá manter, permanentemente, representante no Brasil com plenos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização, para tratar e resolver sobre as questões em geral e, ainda, podendo ser demandado e receber citação pela
sociedade.