CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS POSTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR CONDENATÓRIO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO. I - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada (art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14, §§ 1º a 4º, do CDC). II - Na espécie dos autos, o dano moral cristaliza-se na expectativa frustrada e na angústia suportada pelo autor, que encaminhou correspondência que nunca chegou ao seu destino, nem mesmo foi devolvida ao remetente. Não há que se falar em mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. O nexo causal entre o dano suportado e a ato ilícito cometido pela apelante, por sua vez, é evidente. III - Embora não se tenha comprovação do conteúdo do objeto postado pelo autor, no caso, afigura-se incontroverso o extravio da correspondência. Assim, "Consoante jurisprudência deste Tribunal, a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo." (AC 0007095-94.2002.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1402 de 07/06/2013). IV - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, hipótese em que, afigura-se razoável que a indenização pelos danos morais seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Apelo desprovido. Sentença confirmada.
(AC 200937000035684, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/07/2013 PAGINA:217.)